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Rio de Janeiro

 LEI Nº 5.391, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009.

Nº 5391/2009

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5391, de 19 de fevereiro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1748, de 2008.

LEI Nº 5.391, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009.

DISCIPLINA OS EFEITOS DE EMISSÃO DE COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Esta Lei disciplina os efeitos de emissão de comprovante de transação com cartão de crédito, nos âmbitos do Direito do Consumidor e Direito Tributário.
Art. 2.
O comprovante de transação com cartão de crédito, emitido por empresa contribuinte do ICMS:
Ié documento válido para garantir os direitos do portador do cartão de crédito decorrentes de suas relações de consumo;
IItem valor fiscal para efeito de apuração do imposto, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3.
As regras desta Lei se estendem a comprovantes de transação emitidos em decorrência do uso de:

I - cartão de débito;

II - cartão de loja;

III - cartão múltiplo;

IV - cartão pré-pago.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de fevereiro de 2009.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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