Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 539, de 14 de abril de 1982
Nº 539/1982
LEI Nº 539, DE 14 DE ABRIL DE 1982.
CONCEDE PENSÃO ESPECIAL AO DOUTOR SALOMÃO HASSEM HANDAN FILHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida ao Doutor SALOMÃO HASSEM HANDAM FILHO, ex-Presidente da Câmara do Distrito Federal, Vereador e Deputado na Assembléia Legislativa durante vinte e oito anos consecutivos, uma pensão especial a ser paga mensalmente e correspondente a 20 (vinte) vezes o valor referência previsto em lei.
Art. 2.
- A pensão a que se refere o art. 1º será paga independentemente dos proventos recebidos pelo beneficiado como servidor inativo estatutário do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- No caso de falecimento do beneficiado pela presente lei, a pensão passará a ser percebida pela viúva.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1982.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
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