Rio de Janeiro
LEI Nº 5388, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009.
Nº 5388/2009
II - Poder Executivo;
III - Poder Judiciário;
IV - Ministério Público Estadual e
V - Defensoria Pública.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5388, de 16 de fevereiro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1734, de 2008.
LEI Nº 5388, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES NOS PODERES E INSTITUIÇÕES DISCRIMINADOS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
I - Deputado;
III - Governador;
IV - Vice-Governador;
V - Secretário de Estado;
VI - Presidente de Autarquia, Fundação, de Agência Reguladora e seus Conselheiros;
VII - Delegado de Polícia;
VIII - Oficial Superior da Polícia Militar;
IX - Oficial Superior do Corpo de Bombeiros;
X - Fiscais de Rendas, bem como outros servidores com atribuição de fiscalização;
XI - Desembargador;
XII - Juiz de Direito;
XIII - Procurador da Assembleia Legislativa;
XIV - Procurador do Estado;
XV - Procurador do Tribunal de Contas;
XVI - Procurador do Ministério Público Especial;
XVII - Procurador de Justiça;
XVIII - Promotor de Justiça;
XIX - Defensor Público e
XX - Todos quantos exerçam cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional dos seguintes poderes e instituições:
I - manter registro próprio dos bens e rendas do patrimônio privado de autoridades públicas;
II - adotar as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
III - publicar, periodicamente, no Diário Oficial, por extrato, dados e elementos constantes da declaração;
IV - fornecer certidões e informações requeridas por qualquer cidadão, para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, na forma da Lei.
§ 1º Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação concomitante de seus valores venais.
§ 3º O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na declaração e expresso na moeda do país em que estiverem localizados.
§ 4º Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no País e no exterior.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de fevereiro de 2009.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica