Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5381, DE 16 DE JANEIRO DE 2009.

Nº 5381/2009

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica criado o Programa Emergencial de Recuperação de Estradas Vicinais no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoO Programa a que se refere o caput deste artigo destina-se, prioritariamente, à recuperação, conservação e pavimentação de estradas vicinais utilizadas para o escoamento da produção agrícola dos municípios fluminenses, atendendo os produtores de hortifrutigranjeiros, os que desenvolvem atividades relacionadas com a pecuária leiteira e/ou turismo rural.

LEI Nº 5381, DE 16 DE JANEIRO DE 2009.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com os governos municipais objetivando a operacionalização do programa.
§ 1ºOs convênios firmados com base nesta lei deverão estabelecer, entre outros critérios a serem adotados pelos contratantes, que caberá ao Município o fornecimento de mão-de-obra e ao Estado o fornecimento de massa asfáltica para a conservação, recuperação e pavimentação das estradas vicinais.
§ 2ºOs convênios de que trata o caput deste artigo poderão incluir a disponibilização, em regime de comodato, de máquinas e equipamentos às administrações municipais carentes desses recursos.
Art. 3.
As administrações municipais que se enquadrem nesta lei, interessadas na celebração do convênio, deverão encaminhar projeto ao Poder Executivo Estadual, os quais deverão constar, obrigatoriamente:
IMapa de sua malha viária, estabelecendo quais as estradas vicinais de maior utilização para escoamento de produção agrícola e leiteira, bem como as de utilização para o turismo rural;
IIQuais os pontos das estradas vicinais que apresentam maiores problemas para o trânsito de veículos;
IIIIndicação precisa da estrada e do trecho da mesma que receberá a massa asfáltica.
IVCronograma estabelecendo os seguintes prazos:
a)Drenagem e preparação do solo;
b)Aplicação de massa asfáltica; e
c)Conclusão dos serviços.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo todas as normas complementares necessárias a plena efetivação do Programa de Recuperação de estradas vicinais no estado.
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.