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Rio de Janeiro

LEI Nº 5365, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

Nº 5365/2008

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LEI Nº 5365, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES OU PLACAS EM HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE, AMBULATÓRIOS, CARTÓRIOS DE REGISTROS CÍVEIS E FUNERÁRIAS, COM INFORMAÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974.

*QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES OU PLACAS EM HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE E FUNERÁRIAS NA SEDE E NAS UNIDADES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO DO DETRAN, NO DETRO E NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS COM INFORMAÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974', QUE DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (NR).

*Nova redação dada pela Lei nº 6399/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que em todos os hospitais, postos de saúde, ambulatórios e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados, postos militares, cartórios de registros cíveis e funerárias deverão ser fixados e mantidos avisos, sobre a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, onde dá destaque à indenização de seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores pela própria vitima do acidente ou seus beneficiários. *Art. 1º Fica estabelecido que, em todos os hospitais, postos de saúde, ambulatórios e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados, postos militares, delegacias de polícia, cartórios de registros cíveis, funerárias, na sede e nas unidades de atendimento ao público do DETRAN, no DETRO e nos terminais rodoviários, deverão ser fixados e mantidos avisos sobre a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, onde dá destaque à indenização de seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores pela própria vítima do acidente ou seus beneficiários. (NR)

*Nova redação dada pela Lei nº 6399/2013.

Parágrafo únicoEstes cartazes, placas ou adesivos deverão conter o texto conforme anexo.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

ANEXO I

QUEM PODE USARQualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre ou seu beneficiário pode requerer a indenização do seguro.

CUIDE DE SEUS INTERESSES VOCÊ MESMOPedir a indenização do seguro é simples. Você não precisa recorrer à ajuda de terceiros.

BENEFICIÁRIO EM CASO DE MORTECônjuge ou companheiro(a), nos casos admitidos pela Lei Previdenciária e, na sua falta, os herdeiros legais.

BENEFICIÁRIOS EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTEA própria vítima.

ACIDENTES COM MAIS DE UMA VÍTIMANão importa quantas vítimas o acidente provoque. O seguro DPVAT indeniza todas, uma a uma, individualmente. Não há limite de vítima nem de valores de indenização para um mesmo acidente.

ATENÇÃO: INFORMAÇÕES GERAIS

Acidentes com veículos infratoresCobertura do seguro DPVAT não está vinculada às regras de trânsito.

As indenizações são pagas independentemente de apuração de culpa, desde que haja vítimas, transportadas ou não pelo veículo automotor.

O atendimento às vítimas e aos beneficiários do seguro é feito por extensa rede distribuidora em todo o território nacional.

Para maiores informações, entre em contato com a Central de Atendimento DPVAT (0800.221204), ou pelo endereço eletrônico www.dpvatseguro.com.br que atende gratuitamente ligações de todo o Brasil, de 2ª a 6ª, no horário de 8h às 20h, e aos sábados, de 9h às 15h.

VALORES DE INDENIZAÇÃOMorte: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)

Invalidez Permanente até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)

Reembolso de Despesas Médicas e Suplementares: R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)

Valores estabelecidos pela Resolução CNSP 174 de 2007

Ficha Técnica

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