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Rio de Janeiro

LEI Nº 5363, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

Nº 5363/2008

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LEI Nº 5363, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

CRIA, NO ÂMBITO DA DEFESA CIVIL ESTADUAL, O SERVIÇO DE AUDITORIA DE INSTALAÇÕES DESPORTIVAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a criação, no âmbito da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro, do Serviço Estadual de Auditoria de Instalações Desportivas.
Art. 2.
O Serviço Estadual de Auditoria de Instalações Desportivas tem por finalidade principal auditar as instalações públicas e privadas onde se realizem eventos desportivos, profissionais ou de outra qualquer natureza.
Art. 3.
O escopo da Auditoria, prevista no art. 2º desta Lei, será verificar a conformidade das instalações, sob exame, com o declarado em documento oficial pela entidade responsável pela organização da competição ou evento, bem como pela entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Art. 4.
A conformidade ou não conformidade se dará na comparação entre o que for declarado pelas entidades citadas no art. 3º, o que for exigível com base nas normas técnicas e legais em vigor, com especial atenção para o que dispõe a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, Estatuto do Torcedor, bem como o Decreto Estadual nº 897, de 21 de setembro de 1997, Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
Art. 5.
O certificado resultante da Auditoria realizada pelo Serviço citado no art.1º será enviado na forma de cópias para as entidades abaixo relacionadas, ficando o original em seus arquivos à disposição para consulta:
ISecretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer;
IIEntidade responsável pela competição;
IIIEntidade de prática desportiva detentora do mando de jogo;
Parágrafo únicoA consulta prevista no caput deverá ser possível também em meio eletrônico no sítio da Defesa Civil e da Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 6.
Dependendo da modalidade esportiva em tela, cada nova competição, a critério da autoridade estadual competente, ensejará uma nova auditoria nas instalações a serem utilizadas.
Art. 7.
Eventos desportivos, profissionais ou de outra qualquer natureza, realizados por pessoas jurídicas de direito privado, em espaços físicos públicos ou privados, com objetivo de obtenção de lucro, deverão solicitar, mediante pagamento de taxa, a vistoria do Serviço Estadual de Auditoria de Instalações Desportivas.
Parágrafo únicoUma tabela de valores para a execução do previsto no caput será elaborada pela autoridade competente.
Art. 8.
As despesas para implementação do aqui disposto correrão por conta de verbas orçamentárias para este fim disponibilizadas.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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