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Rio de Janeiro

LEI Nº 5360, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

Nº 5360/2008

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LEI Nº 5360, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

ALTERA O ITEM 4 DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.892, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006, PARA REDEFINIR A LISTA DE PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O item 4 do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4892, de 1º de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“4- leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT)” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após ser publicada.

Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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