Rio de Janeiro
LEI Nº 5360, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Nº 5360/2008
LEI Nº 5360, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
ALTERA O ITEM 4 DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.892, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006, PARA REDEFINIR A LISTA DE PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“4- leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT)” (NR)
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica