Rio de Janeiro
LEI Nº 5358, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Nº 5358/2008
LEI Nº 5358, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº. 05, DE 24 DE MARÇO DE 1977 – LIVRO III,DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS, TORNANDO OBRIGATÓRIA A DISTRIBUIÇÃO DE PROCURAÇÕES PÚBLICAS EM GERAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977 - Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Das escrituras, das procurações públicas em geral, subestabelecimentos e respectivas revogações, das procurações em causa própria e dos testamentos públicos e cerrados, deverão os tabeliães remeter nota, na Comarca da Capital, aos oficiais do registro de distribuição, e, nas demais comarcas, aos distribuidores, no prazo de dez dias, sob pena de multa fixada no artigo 29, em caso de retardamento, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas em lei aos servidores diretamente culpados pelo retardamento.” (NR)
“Art. 9º (...)
(...)
“Art. 13(...)
“
“
“Art. 30 Os oficiais do registro de imóveis das demais comarcas remeterão ao distribuidor, na forma e no prazo do artigo antecedente, a relação dos títulos judiciais, contratos particulares e procurações em geral referentes a estes direitos, inclusive substabelecimentos e revogações, que houverem prenotado”. (NR)
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica