Rio de Janeiro
LEI Nº 5345, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008.
Nº 5345/2008
LEI Nº 5345, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008.
CONCEDE AUMENTO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedido aumento de 5% (cinco inteiros percentuais) aos servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, a partir do mês de setembro de 2008.
Parágrafo únicoFicam excluídos do aumento de que trata o caput os Procuradores da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, cuja estrutura estipendial será totalmente mantida, integrando-se, sem aumento de despesa, a parcela específica de que trata o art. 1º da Lei nº 4.666/05 ao vencimento base.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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