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LEI Nº 5344, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008.

Nº 5344/2008

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LEI Nº 5344, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSUMIR OBRIGAÇÕES DA PREVI-BANERJ – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NAS HIPÓTESES E CONDIÇÕES QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a assumir e compor as obrigações que a PREVI-BANERJ, em razão de sua liquidação extrajudicial, tenha para com os participantes, pensionistas e dependentes que, à época própria, não tenham aderido ao Contrato de Assunção de Obrigações em Negócio Jurídico celebrado entre o Estado e a PREVI-BANERJ.
§ 1ºPara os fins do caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a reabrir o prazo para adesão dos respectivos destinatários ao Contrato de Assunção de Obrigações em Negócio Jurídico celebrado entre o Estado e a PREVI-BANERJ, devendo os termos de adesão observar as seguintes condições:
Ia adesão dos participantes, pensionistas e dependentes se dará sempre mediante manifestação expressa e irrevogável, optando o aderente: em relação aos participantes assistidos e pensionistas, assumir a obrigação de lhes pagar uma renda mensal em valor inicial equivalente ao valor da suplementação de aposentadoria que eles vinham por último recebendo da PREVI-BANERJ, incluindo-se o pagamento do equivalente ao que seria o 13º salário;
a)pelo pagamento de uma renda mensal, nos moldes da suplementação de aposentadoria que seria devida pela PREVI-BANERJ caso não tivesse havido a liquidação extrajudicial, cujo valor inicial será calculado em função do último salário de contribuição para a PREVI-BANERJ corrigido, e proporcionalmente ao tempo de contribuição do participante para aquela entidade liquidanda (VESTING), a partir da data de adesão, excluído o pagamento de quaisquer valores retroativos; ou, alternativamente,
b)pelo pagamento, pelo Estado, do crédito titularizado pelo aderente, constante do Quadro Geral de Credores Definitivo da PREVI-BANERJ – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em uma só vez.

* Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir e compor as obrigações que a PREVI-BANERJ, em razão de sua liquidação extrajudicial, tenha para com os participantes, pensionistas e dependentes que, à época, não tenham aderido ao Contrato de Assunção de Obrigações em Negócio Jurídico celebrado entre o Estado e a PREVI-BANERJ.

* §1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, fica o poder Executivo autorizado a reabrir o prazo para adesão dos respectivos destinatários ao Contrato de Assunção de Obrigações em Negócio Jurídico celebrado entre o Estado e a PREVI-BANERJ, devendo os termos de adesão observar as seguintes condições:

IIem relação aos participantes não assistidos, alternativamente:
a)assumir as obrigações advindas dos seus créditos contra a massa liquidanda da PREVI-BAENRJ, mediante o pagamento de uma só vez do valor correspondente à totalidade das contribuições corrigidas monetariamente, feitas a PREVI-BANERJ, em Liquidação Extrajudicial, pelos participantes ativos;
b)assumir, no caso de haver opção expressa e inequívoca do participante ativo por isto, a obrigação de pagar uma renda mensal a partir do momento em que o participante ativo faria jus à suplementação da aposentadoria, se não tivesse havido a liquidação da PREVI-BANERJ, e se ele nela ainda tivesse permanecido, renda mensal aquela cujo valor inicial será calculado em função do último salário de contribuição para a PREVI-BANERJ corrigido, e proporcionalmente ao tempo de contribuição do participante para aquela entidade liquidanda (VESTING);

* Nova redação dada pela Lei 6277/2012.

§ 2ºManifestada a adesão, sub-rogar-se-á o Estado nos créditos dos aderentes perante a PREVI-BANERJ – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
§ 3ºA adesão importará, obrigatoriamente, a renúncia irrevogável e irretratável às pretensões judiciais, já ajuizadas ou não, perante a PREVI-BANERJ – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ou perante o Estado, na qualidade de sucessor.
Art. 2.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, para tanto, a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 3.
As medidas necessárias ao cumprimento desta Lei serão regulamentadas por decreto do Governador do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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