Fica o Poder Executivo autorizado a assumir e compor as obrigações que a PREVI-BANERJ, em razão de sua liquidação extrajudicial, tenha para com os participantes, pensionistas e dependentes que, à época própria, não tenham aderido ao Contrato de Assunção de Obrigações em Negócio Jurídico celebrado entre o Estado e a PREVI-BANERJ.§ 1ºPara os fins do caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a reabrir o prazo para adesão dos respectivos destinatários ao Contrato de Assunção de Obrigações em Negócio Jurídico celebrado entre o Estado e a PREVI-BANERJ, devendo os termos de adesão observar as seguintes condições:
Ia adesão dos participantes, pensionistas e dependentes se dará sempre mediante manifestação expressa e irrevogável, optando o aderente: em relação aos participantes assistidos e pensionistas, assumir a obrigação de lhes pagar uma renda mensal em valor inicial equivalente ao valor da suplementação de aposentadoria que eles vinham por último recebendo da PREVI-BANERJ, incluindo-se o pagamento do equivalente ao que seria o 13º salário;
a)pelo pagamento de uma renda mensal, nos moldes da suplementação de aposentadoria que seria devida pela PREVI-BANERJ caso não tivesse havido a liquidação extrajudicial, cujo valor inicial será calculado em função do último salário de contribuição para a PREVI-BANERJ corrigido, e proporcionalmente ao tempo de contribuição do participante para aquela entidade liquidanda (VESTING), a partir da data de adesão, excluído o pagamento de quaisquer valores retroativos; ou, alternativamente,
b)pelo pagamento, pelo Estado, do crédito titularizado pelo aderente, constante do Quadro Geral de Credores Definitivo da PREVI-BANERJ – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em uma só vez.
* Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir e compor as obrigações que a PREVI-BANERJ, em razão de sua liquidação extrajudicial, tenha para com os participantes, pensionistas e dependentes que, à época, não tenham aderido ao Contrato de Assunção de Obrigações em Negócio Jurídico celebrado entre o Estado e a PREVI-BANERJ.
* §1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, fica o poder Executivo autorizado a reabrir o prazo para adesão dos respectivos destinatários ao Contrato de Assunção de Obrigações em Negócio Jurídico celebrado entre o Estado e a PREVI-BANERJ, devendo os termos de adesão observar as seguintes condições:
IIem relação aos participantes não assistidos, alternativamente:
a)assumir as obrigações advindas dos seus créditos contra a massa liquidanda da PREVI-BAENRJ, mediante o pagamento de uma só vez do valor correspondente à totalidade das contribuições corrigidas monetariamente, feitas a PREVI-BANERJ, em Liquidação Extrajudicial, pelos participantes ativos;
b)assumir, no caso de haver opção expressa e inequívoca do participante ativo por isto, a obrigação de pagar uma renda mensal a partir do momento em que o participante ativo faria jus à suplementação da aposentadoria, se não tivesse havido a liquidação da PREVI-BANERJ, e se ele nela ainda tivesse permanecido, renda mensal aquela cujo valor inicial será calculado em função do último salário de contribuição para a PREVI-BANERJ corrigido, e proporcionalmente ao tempo de contribuição do participante para aquela entidade liquidanda (VESTING);
* Nova redação dada pela Lei 6277/2012.
§ 2ºManifestada a adesão, sub-rogar-se-á o Estado nos créditos dos aderentes perante a PREVI-BANERJ – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
§ 3ºA adesão importará, obrigatoriamente, a renúncia irrevogável e irretratável às pretensões judiciais, já ajuizadas ou não, perante a PREVI-BANERJ – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ou perante o Estado, na qualidade de sucessor.