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Rio de Janeiro

LEI Nº 5341, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2008.

Nº 5341/2008

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.341, de 1º de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 828, de 2007.

LEI Nº 5341, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE LOMBADAS E PARDAIS ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica proibido o funcionamento, no Estado do Rio de Janeiro, de lombadas e pardais eletrônicos no período compreendido entre 22h e 6h da manhã.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de dezembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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