Rio de Janeiro
LEI Nº 5341, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2008.
Nº 5341/2008
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.341, de 1º de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 828, de 2007.
LEI Nº 5341, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE LOMBADAS E PARDAIS ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de dezembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica