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Rio de Janeiro

LEI Nº 5339, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.

Nº 5339/2008

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LEI Nº 5339, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reajustada em 5% (cinco inteiros por cento) a remuneração dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2008.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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