Rio de Janeiro
LEI Nº 5339, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.
Nº 5339/2008
LEI Nº 5339, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica reajustada em 5% (cinco inteiros por cento) a remuneração dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2008.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica