Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5337, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.

Nº 5337/2008

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Constituem unidades jurisdicionais competentes para o processo, julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma prevista na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006:
IOs Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
IIOs Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais;
IIIOs Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Adjuntos Criminais.

LEI Nº 5337, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.

DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais manterão a mesma composição cartorária dos Juizados Especiais Criminais de origem, acrescida a competência referida no caput do art. 1º.
Art. 3.
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Adjuntos Criminais manterão a vinculação ao órgão jurisdicional a que estejam subordinados os Juizados Especiais Adjuntos Criminais de origem, acrescida a competência referida no caput do art. 1º.
Art. 4.
Ficam criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher abaixo discriminados:
IIV Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Regional Bangu, com competência territorial correspondente à área do XVII Juizado Especial Criminal (Bangu);
IIJuizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Gonçalo, com competência territorial correspondente à área do atual I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo; e
IIIJuizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias, com competência territorial correspondente à área do atual I Juizado de Violência e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
§ 1ºEnquanto não instalado o Juizado referido no inciso I fica a sua competência atribuída ao II Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – Regional Campo Grande.
§ 2ºCom a instalação dos Juizados referidos nos incisos II e III, os atuais I Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher das Comarcas de São Gonçalo e Duque de Caxias voltam às denominações anteriores à Resolução nº 23, de 19 de setembro de 2006, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: I Juizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo e I Juizado Especial Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
Art. 5.
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher contarão com equipes de atendimento multidisciplinar, integradas por profissionais de nível superior especializados, na forma dos arts. 29 a 32 da Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006.
Parágrafo únicoCada equipe de atendimento multidisciplinar deverá ser constituída por, no mínimo, cinco dos profissionais especializados nas áreas referidas no caput, dentre os quais ao menos um Psicólogo ou Assistente Social do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.
Para o provimento do pessoal efetivo dos órgãos jurisdicionais mencionados nos incisos I, II e III do Artigo 4º, ficam criados os seguintes cargos:

I – 03 (três) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial;

II – 03 (três) cargos de Analista Judiciário na função de Escrivão;

III – 09 (nove) cargos de Analista Judiciário na Especialidade de Oficial de Justiça Avaliador;

IV – 12 (doze) cargos de Analista Judiciário sem especialidade;

V – 12 (doze) cargos de Técnico de Atividade Judiciária;

VI – 03 (três) cargos de Analista Judiciário na Especialidade de Psicólogo;

VII – 03 (três) cargos de Analista Judiciário na Especialidade de Assistente Social.

Parágrafo únicoO provimento dos cargos criados na presente Lei se dará única e exclusivamente através de concurso público.
Art. 7.
Ficam alterados os artigos 68, 93, 94, 118, 125 e 126 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº. 01/1975), que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68 - A Justiça de primeira instância compõe-se dos seguintes órgãos:

...

Vos Juizados Especiais e suas Turmas Recursais, a seguir discriminados:
a)Integram o Sistema de Juizados Especiais:

...

5 – Juizados Especiais Criminais;

6 – Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais;

7 – Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Adjuntos Criminais. (NR)

Art. 93.
s Juízes de Direito das Varas Criminais têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes ou os feitos de menor potencial ofensivo definidos na forma da lei. Competindo ainda, especialmente, em matéria criminal:

...

XII Praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados em lei e não atribuídos expressamente a jurisdição diversa.

§ 1ºOs Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais têm a competência prevista no Capítulo III, Seção I, da Lei Federal nº 9.099/1995, incluindo-se a homologação de acordos sobre matéria de família, celebrados entre vítimas e autores.
§ 2ºCompete ao Juizado Especial Criminal de Bangu a realização dos atos de ciência de sentenças e o cumprimento exclusivo das Cartas Precatórias atinentes a toda a matéria criminal relativa aos presos que se encontram custodiados dentro dos presídios que compõem o Complexo Penitenciário de Gericinó, excetuada a competência privativa do júri.
§ 3ºOs Juízes de Direito dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Adjuntos Criminais têm a competência prevista no Capítulo III, Seção I, da Lei Federal nº 9.099/1995, incluindo-se a homologação de acordos sobre matéria de família, celebrados entre vítimas e autores bem como o processo e julgamento dos fatos a que se refere a Lei Federal nº 11.340/2006, com a adoção do procedimento nela previsto.
§ 4ºCompete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher o julgamento dos fatos a que se refere a Lei Federal nº 11.340/2006, com a adoção do procedimento nela previsto. (NR)

...

Art. 94.
Haverá na Comarca da Capital do Estado:

...

XIV um Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

XV cinco Juízos de Direito de Juizados Especiais Criminais.

...

§ 4ºHaverá nos Foros Regionais:
INo Foro Regional do Méier: sete Juízos de Direito de Varas Cíveis, quatro Juízos de Direito de Varas de Família, dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal;
IINo Foro Regional de Madureira: seis Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, quatro Juízos de Direito de Varas de Família, um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal;
IIINo Foro Regional de Jacarepaguá: sete Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, quatro Varas de Família, dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, um Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal;
IVNo Foro Regional de Bangu: cinco Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, quatro Juízos de Direito de Varas de Família, um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível, um Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal;
VNo Foro Regional de Campo Grande: quatro Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, quatro Juízos de Direito de Varas de Família, dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, um Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal;
VINo Foro Regional de Santa Cruz: dois Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais e três Juízos de Direito de Varas de Família, um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal;
VIINo Foro Regional da Ilha do Governador: três Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, dois Juízos de Direito de Varas de Família e um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível;
VIIINo Foro Regional da Barra da Tijuca: sete Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas de Família, um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal;
IXNo Foro Regional da Leopoldina: cinco Juízos de Direito de Varas Cíveis, três Juízos de Direito de Varas de Família, dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal;
XNo Foro Regional da Pavuna: três Juízos de Direito de Varas Cíveis, três Juízos de Direito de Varas de Família, dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal.

...

Art. 118.
Haverá na Comarca de Nova Iguaçu:

...

VIum Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
VIIum Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal.

...

Art. 125.
Haverá na Comarca de São Gonçalo:
INo Foro Central:

...

f – um Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

g – um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal.

Art. 126.
Haverá na Comarca de Duque de Caxias:

...

VIum Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
VIIum Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal.” (NR)
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.