Rio de Janeiro
LEI Nº 5337, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.
Nº 5337/2008
LEI Nº 5337, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – 03 (três) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial;
II – 03 (três) cargos de Analista Judiciário na função de Escrivão;
III – 09 (nove) cargos de Analista Judiciário na Especialidade de Oficial de Justiça Avaliador;
IV – 12 (doze) cargos de Analista Judiciário sem especialidade;
V – 12 (doze) cargos de Técnico de Atividade Judiciária;
VI – 03 (três) cargos de Analista Judiciário na Especialidade de Psicólogo;
VII – 03 (três) cargos de Analista Judiciário na Especialidade de Assistente Social.
“Art. 68 - A Justiça de primeira instância compõe-se dos seguintes órgãos:
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5 – Juizados Especiais Criminais;
6 – Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais;
7 – Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Adjuntos Criminais. (NR)
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XII Praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados em lei e não atribuídos expressamente a jurisdição diversa.
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XIV um Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
XV cinco Juízos de Direito de Juizados Especiais Criminais.
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f – um Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
g – um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal.
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Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica