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LEI Nº 5336, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.

Nº 5336/2008

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LEI Nº 5336, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.

ALTERA A LEI Nº. 5279, DE 30 DE JUNHO DE 2008; A LEI N° 5280, DE 30 DE JUNHO DE 2008; A LEI Nº 5282, DE 30 DE JUNHO DE 2008; A LEI Nº 5300, DE 08 DE SETEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 3º da Lei nº. 5279, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e os incisos I, alínea “a”, e II, do artigo 159, na forma do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.” (NR)

Art. 2.
O artigo 3º da Lei nº. 5280, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As contragarantias a serem oferecidas à garantia da União para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e os incisos I, alínea “a”, e II, do artigo 159, na forma do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.” (NR)

Art. 3.
O artigo 3º da Lei nº. 5282, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As contragarantias a serem oferecidas à garantia da União para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e os incisos I, alínea “a”, e II, do artigo 159, na forma do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.” (NR)

Art. 4.
O artigo 3º da Lei nº. 5300, de 08 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As contragarantias a serem oferecidas à garantia da União para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e os incisos I, alínea “a”, e II, do artigo 159, na forma do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.” (NR)

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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