Rio de Janeiro
LEI Nº 5335, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.
Nº 5335/2008
LEI Nº 5335, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em nome do Estado do Rio de Janeiro, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, operação de crédito externo até o limite de U$ 39.519.000,00 (trinta e nove milhões, quinhentos e dezenove mil dólares americanos), destinados exclusivamente à execução do Projeto Desenvolvimento Rural Sustentável em Microbacias Hidrográficas do Estado do Rio de Janeiro – Projeto Rio Rural/BIRD.
§ 1ºO Projeto a que se refere o caput deste artigo tem por objeto promover, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA, a implementação e execução de práticas de desenvolvimento econômico e manejo sustentável de recursos naturais em microbacias hidrográficas no Estado do Rio de Janeiro, com a participação efetiva das comunidades.
§ 2ºOs recursos de que trata o caput deste artigo serão destinados prioritariamente aos agricultores familiares e aos assentamentos da Reforma Agrária localizados no território fluminense.
Art. 2.
O Poder Executivo disponibilizará, através da internet, em site oficial da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, a relação dos gastos dos recursos de que trata o artigo 1º desta Lei, bem como a relação dos beneficiários de pagamentos efetuados, com indicação de data e valor do respectivo pagamento.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4.
As contragarantias a serem fornecidas para o cumprimento desta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes das receitas a que se referem os artigos 155 e 157, e os incisos I (letra "a") e II, ambos do artigo 159, na forma do parágrafo 4º do artigo 167, todos da Constituição da República e outros instrumentos e recursos que com idêntica finalidade venham substituí-los.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica