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Rio de Janeiro

LEI Nº 5330, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

Nº 5330/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.330, de 18 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 362-A, de 2007.

LEI Nº 5330, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DO CPF OU CNPJ DO CONSUMIDOR DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS DE ÁGUA E ESGOTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Nas faturas de pagamento das contas de água e esgoto dos serviços públicos concedidos no Estado do Rio de Janeiro deverá constar o CPF ou CNPJ do consumidor.

* Art. 1º Nas faturas de pagamento das contas de água e esgoto dos serviços públicos concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverá constar o nome e CPF ou CNPJ do consumidor, para fins de cobrança.

Parágrafo únicoNos casos de inadimplência, as cobranças recairão sobre o CPF do real devedor.

* (Nova redação dada pela Lei 10059/2023)

Art. 2.
A implantação da medida estabelecida no art. 1° ocorrerá sempre que o cadastro do consumidor for modificado por solicitação do mesmo ou por recadastramento promovido pela concessionária.

* Art. 2º A implementação do disposto no Art. 1º ocorrerá sempre que o cadastro do consumidor for modificado por solicitação do mesmo ou por recadastramento promovido pela concessionária, devendo-se sempre ser apresentado, nestes casos, documentos pertinentes ao imóvel, ao locatário ou cessionário e, ser for o caso, ao proprietário.

* (Nova redação dada pela Lei 10059/2023)

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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