Rio de Janeiro
LEI Nº 5330, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
Nº 5330/2008
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.330, de 18 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 362-A, de 2007.
LEI Nº 5330, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DO CPF OU CNPJ DO CONSUMIDOR DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS DE ÁGUA E ESGOTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
* Art. 1º Nas faturas de pagamento das contas de água e esgoto dos serviços públicos concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverá constar o nome e CPF ou CNPJ do consumidor, para fins de cobrança.
* (Nova redação dada pela Lei 10059/2023)
* Art. 2º A implementação do disposto no Art. 1º ocorrerá sempre que o cadastro do consumidor for modificado por solicitação do mesmo ou por recadastramento promovido pela concessionária, devendo-se sempre ser apresentado, nestes casos, documentos pertinentes ao imóvel, ao locatário ou cessionário e, ser for o caso, ao proprietário.
* (Nova redação dada pela Lei 10059/2023)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica