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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 533, de 11 de março de 1982

Nº 533/1982

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LEI Nº 533, DE 11 DE MARÇO DE 1982.

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ao requerer sua aposentadoria, o servidor apresentará como documentação comprobatória do tempo de serviço público:

I - certidão de tempo de serviço, extraída de folha de pagamento;

II - certidão de freqüência extraída de cartão de ponto;

III - justificação judicial.

§ 1º- Os elementos probantes indicados nos incisos acima são exigíveis na ordem direta de sua enumeração, somente sendo admitido o posterior quando acompanhado de certidão negativa fornecida pelo órgão competente para a expedição do elemento a que se refere o anterior.
§ 2º- Quando se tratar de tempo de serviço prestado ao Estado, as certidões a que se referem o caput deste artigo serão fornecidas ex-ofício pelo próprio órgão competente para processar pedido de aposentadoria.
Art. 2.
- Requerida aposentadoria, as faltas do servidor, porventura ocorridas entre a data da formulação do pedido e a do seu deferimento, poderão ser justificadas, desde que não tenham ocasionado prejuízo ao serviço público.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de março de 1982A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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