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Rio de Janeiro

LEI Nº 5326, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

Nº 5326/2008

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com as prefeituras municipais do Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de garantir o transporte para o tratamento de pacientes dentro e fora de seu município de origem.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.326, de 18 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 459, de 2007.

LEI Nº 5326, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIOS COM AS PREFEITURAS MUNICIPAIS COM O OBJETIVO DE GARANTIR O TRANSPORTE PARA TRATAMENTO DE DOENTES NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 2.
No convênio firmado o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro fornecerá o veículo e a Prefeitura Municipal garantirá a manutenção, o condutor e a equipe técnica necessária.
Art. 3.
O quantitativo de veículos a ser oferecido a cada prefeitura será variável e considerará: Os veículos, objeto do convênio autorizado pela presente Lei, destinar-se-ão ao atendimento de pacientes portadores de patologia crônica, em tratamento contínuo, devidamente cadastrados junto à Prefeitura Municipal, sendo priorizados os idosos, os com maiores dificuldades de locomoção e aqueles de menor renda familiar.
a)o perfil epidemiológico da municipalidade;
b)o número de habitantes do município;
c)a extensão territorial do município;
d)a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo únicoSão destinatários desta Lei, prioritariamente aqueles que necessitem de tratamento contínuo em reabilitação, nas seguintes especialidades, entre outras:
a)fisioterapia motora e respiratória;
b)fonoaudiologia;
c)quimioterapia;
d)radioterapia;
e)terapia ocupacional;
f)ortopedia;
g)neuropediatria e
h)fisiatria.
Art. 4.
O convênio firmado terá necessariamente cláusulas dando prioridade ao atendimento nas regiões mais longínquas da municipalidade e aquelas que, mesmo estando próximas ao centro, apresentem deficiências de transporte público e sendo consideradas de difícil acesso.
Art. 5.
Os veículos a que se refere a presente Lei terão inscritos em suas laterais o seguinte:" CONVÊNIO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO / PREFEITURA MUNICIPAL DE (NOME DA PREFEITURA) - LEI ESTADUAL Nº (Nº DA LEI).
Parágrafo únicoOs veículos a que se refere o caput deste artigo terão capacidade mínima para 9 (nove) passageiros e terão preferencialmente como combustível o Gás Natural Veicular - GNV.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer remanejamentos no Orçamento em vigor para atender as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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