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Rio de Janeiro

LEI Nº 5.325, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

Nº 5325/2008

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Conscientização de Câncer Infantil, que consiste no conjunto de ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, como forma de informar e combater o câncer infantil, mediante a distribuição e afixação de impressos, informando a relação de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência da doença e a necessidade de avaliação médica.

* Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Conscientização de Câncer Infantojuvenil, que consiste no conjunto de ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, como forma de informar e combater o câncer infantojuvenil, mediante a distribuição e afixação de impressos, informando a relação de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência da doença e a necessidade de avaliação médica.

* Nova redação dada pela Lei 7631/2017.

* Art. 2º - O anexo da Lei Nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

"CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

NOVEMBRO

(...)

SEMANA DO DIA 23 DE NOVEMBRO - SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO CÂNCER INFANTOJUVENIL."

* Incluído pela Lei 7631/2017.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.325, de 18 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1809-A, de 2004.

LEI Nº 5.325, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

INSTITUI O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO CÂNCER INFANTIL.

INSTITUI O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO CÂNCER INFANTOJUVENIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Nova redação dada pela Lei 7631/2017.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 2.
* Art. 3º O programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos:
Iefetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes;
IIdetectar através de exames a doença;
IIIevitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser a criança ou o adolescente portador de câncer, mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados;

IV - armazenar dados e pesquisas acerca da incidência de câncer infantil;

Vproporcionar o aperfeiçoamento das técnicas de tratamento existentes.

* Renumerado pela Lei 7631/2017.

* Art. 4º - Durante a Semana Estadual de Conscientização do Câncer Infantojuvenil, o Programa descrito na presente Lei deverá ter uma ampla divulgação. * Incluído pela Lei 7631/2017.

Art. 3.
* Art. 5º O rol de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência do câncer infantil, a informação sobre a presença dos sintomas e a necessidade de avaliação médica serão veiculados através da mídia em geral e, em especial, através de impressos distribuídos, colocados à disposição da população e afixados, dentre outros, nos seguintes locais:
Iestabelecimentos de ensino;
IIcreches;
IIIterminais de transporte coletivo;
IVpostos de saúde;
Vveículos utilizados no sistema de transporte coletivo;
VIedificações destinadas a sediar serviços públicos nos quais haja acesso direto por parte da população;
VIIparques públicos e praças;
VIIIhospitais, clínicas e prontos-socorros.

* Renumerado pela Lei 7631/2017.

Art. 4.
* Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

* Renumerado pela Lei 7631/2017.

Art. 5.
* Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

* Renumerado pela Lei 7631/2017.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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