Rio de Janeiro
LEI Nº 5.325, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
Nº 5325/2008
* Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Conscientização de Câncer Infantojuvenil, que consiste no conjunto de ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, como forma de informar e combater o câncer infantojuvenil, mediante a distribuição e afixação de impressos, informando a relação de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência da doença e a necessidade de avaliação médica.
* Nova redação dada pela Lei 7631/2017.
* Art. 2º - O anexo da Lei Nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(...)
NOVEMBRO
(...)
SEMANA DO DIA 23 DE NOVEMBRO - SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO CÂNCER INFANTOJUVENIL."
* Incluído pela Lei 7631/2017.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.325, de 18 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1809-A, de 2004.
LEI Nº 5.325, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
INSTITUI O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO CÂNCER INFANTIL.
INSTITUI O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO CÂNCER INFANTOJUVENIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nova redação dada pela Lei 7631/2017.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
IV - armazenar dados e pesquisas acerca da incidência de câncer infantil;
* Renumerado pela Lei 7631/2017.
* Art. 4º - Durante a Semana Estadual de Conscientização do Câncer Infantojuvenil, o Programa descrito na presente Lei deverá ter uma ampla divulgação. * Incluído pela Lei 7631/2017.
* Renumerado pela Lei 7631/2017.
* Renumerado pela Lei 7631/2017.
* Renumerado pela Lei 7631/2017.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica