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Rio de Janeiro

LEI Nº 5.319, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008.

Nº 5319/2008

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.319, de 17 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1308, de 2004.

LEI Nº 5.319, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008.

DETERMINA QUE AS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADOTEM COMO CARGA HORÁRIA VÁLIDA PARA ESTÁGIO DOS SEUS CURSOS DE LICENCIATURA O TRABALHO EM CURSOS POPULARES DE ALFABETIZAÇÃO DE ADULTOS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica estabelecido que as universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro adotem como carga horária válida para estágio dos seus cursos de licenciatura a participação em cursos populares de alfabetização de adultos.
Art. 2.
Os cursos de alfabetização de adultos que se interessarem por esta iniciativa deverão cadastrar-se junto às universidades em setor previamente determinado pelas mesmas.
Art. 3.
Para efeito de cadastramento, os cursos de alfabetização de adultos deverão apresentar os seguintes pré-requisitos:
IApresentação de declaração, registrada em cartório, com a designação dos coordenadores do curso, devendo necessariamente constar um coordenador pedagógico das ações do mesmo;
IIApresentação de declaração assinada pela coordenação do curso e registrada em cartório que comprove a não cobrança de mensalidade aos alunos;
IIIApresentação de declaração de duas entidades jurídicas, com firma reconhecida, reconhecendo a existência do curso de alfabetização de adultos e de sua regular conduta.
Parágrafo únicoNão será exigido registro de pessoa jurídica para cadastramento dos cursos de alfabetização de adultos.
Art. 4.
Cabe às universidades vistoriar o local de realização dos cursos, bem como avaliar a metodologia adotada e emitir parcer favorável ou não ao curso popular de alfabetização de adultos.
Art. 5.
As universidades podem acompanhar o estágio, inclusive in loco, destinando para tal profissionais com a devida competência do seu próprio quadro.
Art. 6.
Cabe à coordenação do curso popular de alfabetização de adultos, conforme definida no inciso I do art. 3º, apresentar à universidade o relatório de horas de estágio dedicado pelo licenciando.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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