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Rio de Janeiro

LEI Nº 5.313, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

Nº 5313/2008

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.313, de 14 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 217, de 2007.

LEI Nº 5.313, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

CRIA NO CALENDÁRIO TURÍSTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O CARNAVAL FORA DE ÉPOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica criado no calendário turístico do Estado do Rio de Janeiro, o Carnaval fora de época, a ser comemorado anualmente no mês de julho.
Art. 2.
O evento será realizado no Sambódromo durante três dias consecutivos, previamente estipulados pelo órgão responsável do Poder Executivo, em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura bem como a de Turismo, Esportes e Lazer.
Parágrafo únicoO local será cedido pelo convênio firmado entre os órgãos responsáveis, sendo que todas as providências relacionadas à segurança e demais assuntos pertinentes serão tomadas pelo Poder Executivo.
Art. 3.
Cabe ressaltar que o evento ocorrerá às sextas, aos sábados e aos domingos em horários que não atrapalhem o trânsito e os demais eventos comemorativos no Estado.
Art. 4.
Quanto à vendagem dos ingressos e à estipulação dos preços, serão feitas de maneira tal a contemplar todas as camadas da sociedade com valores acessíveis e plausíveis, de acordo com o que estipular os órgãos responsáveis do Poder Executivo e, caso necessário, a Prefeitura e seus órgãos.
Art. 5.
As despesas para execução deste evento serão previstas em dotações orçamentárias próprias para eventos de natureza cultural.
Art. 6.
Em relação às premiações e demais despesas com a realização do evento, a Secretaria de Estado de Cultura bem como a de Turismo, Esportes e Lazer, poderão firmar convênio com entidades privadas para patrocínio do evento.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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