Rio de Janeiro
LEI Nº 5.312, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
Nº 5312/2008
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.312, de 14 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1315, de 2004.
LEI Nº 5.312, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
PROÍBE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR PARTE DAS IMOBILIÁRIAS OU ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS, SEM O DEVIDO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
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