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Rio de Janeiro

LEI Nº 5.310, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

Nº 5310/2008

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o “Selo Amigos dos Animais”.
Parágrafo únicoDo Selo constarão, independentemente de quaisquer outras informações, a identificação do agraciado, bem como o número desta Lei.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.310, de 14 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1144, de 2007.

LEI Nº 5.310, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O “SELO AMIGOS DOS ANIMAIS”.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 2.
A concessão do Selo assegurará à pessoa jurídica o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços e estabelecimentos comerciais.
Parágrafo únicoO Selo terá validade de 05 (cinco) anos, a partir da sua concessão.
Art. 3.
O Selo Amigos dos Animais será concedido às pessoas jurídicas que contribuírem efetivamente com instituições sem fins lucrativos que promovam ações de responsabilidade social na causa animal.

* Art. 3º O Selo Amigos dos Animais será concedido às pessoas jurídicas que contribuírem efetivamente, ou desenvolverem iniciativas continuadas junto a instituições sem fins lucrativos que promovam ações de responsabilidade social e defesa dos direitos na causa animal, bem como, às pessoas jurídicas que comercializam produtos de linha PET, como ração e medicamentos, que fizerem doação de ração animal para associações e grupos de defesa e proteção animal que promovam assistência e alimentação de animais de rua.

Iserão consideradas ações de responsabilidades, a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades, trabalho de adoção e cuidado em favor dos animais, entre outros;
IIos interessados em credenciar-se ao selo “Amigo dos Animais” deverão requerê-lo junto ao Poder Executivo, o qual competirá deferir, ou não, a participação do candidato, nos termos do regulamento desta Lei;
IIIo deferimento, pelo Poder Executivo, proporcionará ao agraciado o direito ao uso publicitário do Selo “Amigo dos Animais.

* Nova redação dada pela Lei 9102/2020.

Art. 4.
O Selo Amigos dos Animais terá as seguintes graduações:
ISelo Ouro, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir efetivamente com o valor de 500 UFIRs (quinhentas Unidades de Referência);
IISelo Prata, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir efetivamente com o valor de 300 UFIRs (trezentas Unidades de Referência);
IIISelo Bronze, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir efetivamente com o valor de 100 UFIRs (cem Unidades de Referência).

* Art. 4º O Selo Amigos dos Animais terá as seguintes graduações:

ISelo Ouro, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir efetivamente com o valor de 3000 UFIRs (três mil Unidades de Referência);
IISelo Prata, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir efetivamente com o valor de 1500 UFIRs (Hum mil e quinhentas Unidades de Referência);
IIISelo Bronze, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir efetivamente com o valor de 1000 UFIRs (Hum mil Unidades de Referência).
Parágrafo únicoO Selo terá validade de 04 (quatro) anos, a partir da sua concessão, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotas pelo agraciado, bem como, podendo ser suspenso se houver interrupção das boas práticas de responsabilidade social animal ou situação que viole os direitos dos animais.

* Nova redação dada pela Lei 9102/2020.

Art. 5.
O Poder Executivo poderá estabelecer outros critérios para a concessão do disposto nesta Lei, bem como editará, através de ato próprio, normas complementares à aplicação desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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