Rio de Janeiro
LEI Nº 5308, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
Nº 5308/2008
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.308, de 14 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 171, de 2007.
LEI Nº 5308, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES COM INFORMAÇÕES SOBRE AS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS – DSTS NOS SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
* Parágrafo único. Consideram-se, para efeito desta Lei, sanitários de uso público aqueles colocados à disposição da população em prédios públicos, estabelecimentos comerciais e eventos públicos ou privados. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5734/2010.
* § 1º - Caberá ao poder público estadual a elaboração, confecção e distribuição dos cartazes previstos nesta Lei, devendo os mesmos serem renovados periodicamente em períodos não superiores a 01 (um) ano;
* Incluído pela Lei 6806/2014.
* § 2º - O responsável pela administração do sanitário de uso público não poderá se recusar a receber e a manter afixado o cartaz previsto nesta Lei, não se responsabilizando por eventual destruição por parte dos usuário;
* Incluído pela Lei 6806/2014.
* § 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
* Incluído pela Lei 6806/2014.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica