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Rio de Janeiro

LEI Nº 5308, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

Nº 5308/2008

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.308, de 14 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 171, de 2007.

LEI Nº 5308, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES COM INFORMAÇÕES SOBRE AS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS – DSTS NOS SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica obrigatória a afixação de cartazes educativos nos sanitários de uso público, em local de fácil visualização e leitura, contendo informações básicas sobre as Doenças Sexualmente Transmissíveis – DSTs, bem como sobre as formas de evitá-las.
Parágrafo únicoConsideram-se, para efeito desta Lei, sanitários de uso público aqueles colocados à disposição da população em estabelecimentos públicos ou privados.

* Parágrafo único. Consideram-se, para efeito desta Lei, sanitários de uso público aqueles colocados à disposição da população em prédios públicos, estabelecimentos comerciais e eventos públicos ou privados. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5734/2010.

Art. 2.
Os cartazes de que trata o caput serão afixados no espaço interno dos sanitários e deverão conter número telefônico dos serviços de saúde e órgãos governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão.

* § 1º - Caberá ao poder público estadual a elaboração, confecção e distribuição dos cartazes previstos nesta Lei, devendo os mesmos serem renovados periodicamente em períodos não superiores a 01 (um) ano;

* Incluído pela Lei 6806/2014.

* § 2º - O responsável pela administração do sanitário de uso público não poderá se recusar a receber e a manter afixado o cartaz previsto nesta Lei, não se responsabilizando por eventual destruição por parte dos usuário;

* Incluído pela Lei 6806/2014.

* § 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

* Incluído pela Lei 6806/2014.

Art. 3.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução, principalmente no que tange ao conteúdo a ser informado à população.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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