Rio de Janeiro
LEI Nº 5306, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
Nº 5306/2008
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.306, de 14 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1883, de 2004.
LEI Nº 5306, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
OBRIGA OS FORNECEDORES DE ISQUEIROS DESCARTÁVEIS A GÁS A DIVULGAREM OS RISCOS DECORRENTES DO USO DO PRODUTO NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
VI – “CERTIFIQUE-SE QUE A CHAMA ESTÁ APAGADA APÓS O USO”.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica