Rio de Janeiro
LEI Nº 5305, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
Nº 5305/2008
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.305, de 14 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 729, de 2007.
LEI Nº 5305, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.758, DE 08 DE MAIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
“Art. 1º. Os estabelecimentos financeiros, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a instalar em seus caixas de pagamento e caixas eletrônicos, guichês de privacidade ou sistema similar, que venha a impossibilitar a visão da transação bancária do cliente atendido pelos demais que estão no aguardo de atendimento, em prol da segurança e da privacidade.
“
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica