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Rio de Janeiro

LEI Nº 5305, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

Nº 5305/2008

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.305, de 14 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 729, de 2007.

LEI Nº 5305, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.758, DE 08 DE MAIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei nº 4.758, de 8 de maio de 2006, fica acrescido dos §§ 1º e 2º e passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Os estabelecimentos financeiros, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a instalar em seus caixas de pagamento e caixas eletrônicos, guichês de privacidade ou sistema similar, que venha a impossibilitar a visão da transação bancária do cliente atendido pelos demais que estão no aguardo de atendimento, em prol da segurança e da privacidade.

§ 1º- Para efeitos desta lei, entende-se como estabelecimento financeiro os bancos privados e públicos, caixas econômicas, sociedades ou cooperativas de crédito, associação de poupanças, nas agências, sub-agências, seções, postos avançados, postos 24 horas e caixas eletrônicos.
§ 2º- Os estabelecimentos financeiros tratados no artigo anterior deverão obstruir também a visão de locais que, independentemente de sua localização fora de agências, apresentem equipamentos como caixas eletrônicos, postos 24 horas e similares.” (NR)
Art. 2.
Fica acrescentado ao artigo 2º da Lei nº 4.758, de 8 de maio de 2006, o seguinte parágrafo único:

“

Parágrafo únicoO não cumprimento das normas estabelecidas por esta Lei no prazo estabelecido acarretará em multa diária de 200 (duzentas) UFIRs, por estabelecimento.”
Art. 3.
Fica reaberto, por 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, o prazo para o cumprimento das normas aqui estabelecidas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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