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Rio de Janeiro

LEI Nº 5304, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008.

Nº 5304/2008

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LEI Nº 5304, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DA EXPRESSÃO "SE BEBER, NÃO DIRIJA" EM TODOS OS CARDÁPIOS E PROPAGANDAS DE BARES, RESTAURANTES E BOATES, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatória a divulgação da expressão “SE BEBER, NÃO DIRIJA” em todos os cardápios de bares, restaurante e boates, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoA expressão citada no caput deste artigo deve ser impressa em local visível e com destaque, utilizando-se de cor diferenciada do restante do texto.
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo baixar os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei, dispondo sobre a fiscalização e multas para o seu descumprimento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2008.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador em exercício

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