Rio de Janeiro
LEI Nº 5303, DE 01 DE OUTUBRO DE 2008.
Nº 5303/2008
LEI Nº 5303, DE 01 DE OUTUBRO DE 2008.
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL PARA CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO H.P.V. (PAPILOMA VÍRUS HUMANO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a "Semana Estadual para Conscientização e Prevenção ao H.P.V." (papiloma vírus humano), cientificamente chamado de Human Papiloma Vírus, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro.
Art. 2.
A "Semana Estadual para Conscientização e Prevenção ao H.P.V." (papiloma vírus humano) prevê a realização de atividades tendentes à conscientização das mulheres acerca dos exames preventivos, bem como da periodicidade em que devem ser realizados, entre eles:
Ipapanicolau;
IIcolposcopia;
IIIbiópsia e
IVcaptura híbrida.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica