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LEI Nº 5300, DE 08 DE SETEMBRO DE 2008.

Nº 5300/2008

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LEI Nº 5300, DE 08 DE SETEMBRO DE 2008.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de US$ 31.280.000,00 (trinta e um milhões, duzentos e oitenta mil dólares americanos), destinados à execução do Programa de Reforma e Recuperação de Equipamentos Culturais.
Art. 2.
Fica, aditivamente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
As contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento desta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e o inciso II do artigo 159, na forma do parágrafo 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal e outros instrumentos e recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

*Art. 3º As contragarantias a serem oferecidas à garantia da União para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e os incisos I, alínea “a”, e II, do artigo 159, na forma do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5336/2008

Art. 4.
O Poder Executivo enviará para a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro cópia do contrato do empréstimo autorizado por esta Lei, assim como o plano detalhado de aplicação desses recursos adicionais referentes ao Programa previsto no artigo 1º.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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