Rio de Janeiro
LEI Nº 5296, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.
Nº 5296/2008
LEI Nº 5296, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A ANISTIA DA DÍVIDA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica anistiada a dívida da Federação de Ginástica do Estado do Rio de Janeiro com o Estado do Rio de Janeiro, no valor de R$ 204.143,68 (duzentos e quatro mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), decorrente da Ação de Prestação de Contas nº 1998.001.047607-5.
Parágrafo únicoA Procuradoria Geral do Estado elaborará o demonstrativo de que trata a o §6º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias que se façam necessárias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica