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Rio de Janeiro

LEI Nº 5291, DE 17 DE JULHO DE 2008.

Nº 5291/2008

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Art. 1.
Fica instituída a campanha anual de prevenção ao acidente doméstico, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 5291, DE 17 DE JULHO DE 2008.

INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO ACIDENTE DOMÉSTICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A campanha disposta no artigo 1º deverá promover o aumento da segurança no ambiente familiar e a redução dos acidentes, bem como a atenuação de seus efeitos.
Art. 3.
A campanha será realizada em escolas, creches e unidades de saúde públicas e privadas, bem como em associações de bairros, devendo promover as seguintes ações:
Idivulgação dos fatores causadores de acidentes domésticos;
IIcombate à negligência familiar quanto às situações de risco;
IIIinstruções sobre o uso e o armazenamento de substâncias potencialmente perigosas, tais como:
a)líquido quente;
b)fiação elétrica;
c)fogo;
d)fogos de artifício;
e)água;
f)inflamáveis
g)substâncias tóxicas
h)animais peçonhentos;
i)plantas tóxicas e
j)medicamentos.
IVinstruções sobre os primeiros socorros;
Vorientações aos órgãos municipais de saúde sobre a divulgação da campanha.
Art. 4.
V E T A D O .

Parágrafo únicoV E T A D O .
Art. 5.
V E T A D O .
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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