Rio de Janeiro
LEI Nº 5288, DE 10 DE JULHO DE 2008.
Nº 5288/2008
LEI Nº 5288, DE 10 DE JULHO DE 2008.
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS VOLTADOS AO ENTRETENIMENTO A DISPONIBILIZAR ASSENTOS ESPECIAIS PARA PESSOAS OBESAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os estabelecimentos voltados para o entretenimento ficam obrigados a disponibilizar assentos especiais para pessoas obesas.
Art. 2.
Aplica-se a presente Lei às casas de shows, teatros, casas de cinema e demais estabelecimentos voltados ao entretenimento público, respeitando-se o seguinte quantitativo:
§ 1ºNos estabelecimentos que dispuserem de número superior a 200 (duzentos) assentos, deverão ser disponibilizados 1% (um por cento) de seu total de assentos para fim de cumprimento desta Lei;
§ 2ºNos estabelecimentos que dispuserem de número inferior a 200 (duzentos) assentos, deverão ser disponibilizados, no mínimo, 02 (dois) assentos para fim de cumprimento desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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