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LEI Nº 5285, DE 09 DE JULHO DE 2008.

Nº 5285/2008

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LEI Nº 5285, DE 09 DE JULHO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A CAMPANHA CONTINUADA DE REPÚDIO AOS CRIMES DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA A MULHER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Estado promoverá a campanha continuada de repúdio aos crimes de violência praticados contra a mulher, que será destinada a coibir esta modalidade de delito.
Art. 2.
A campanha será realizada em órgãos públicos estaduais, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios e centros de saúde, e em associações de bairros.
Art. 3.
A campanha será desenvolvida por meio das seguintes ações:

I – divulgação dos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e das formas de minimizá-los;

II – conscientização da população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher;

III – divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizado pela vítima.

Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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