Rio de Janeiro
LEI Nº 5283, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
Nº 5283/2008
LEI Nº 5283, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
AUTORIZA PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA QUE INDICA, JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado do Rio de Janeiro, junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, operação de crédito externo até o limite de US$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de dólares americanos), observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo da União.
Parágrafo únicoOs recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo destinam-se ao financiamento do Programa Estadual de Transportes - PET II, com ações complementares ao Programa Estadual de Transportes - PET, concebido para promover um nível adequado de prestação de serviços para a melhoria de transportes urbanos na RMRJ - Região Metropolitana do Rio de Janeiro, mediante o desenvolvimento de um sistema integrado de transportes urbanos.
Art. 2.
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
As contragarantias a serem oferecidas à garantia da União para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das receitas a que se referem os artigos 155 e 157, e os incisos I, alínea "a" e II, do artigo 159, na forma do § 4° do artigo 167, todos da Constituição Federal; ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-Ios.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica