Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5282, DE 30 DE JUNHO DE 2008.

Nº 5282/2008

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 5282, DE 30 DE JUNHO DE 2008.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL DE RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em nome do Estado do Rio de Janeiro, junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, operação de crédito externo até o limite de US$ 24.220.000,00 (vinte e quatro milhões, duzentos e vinte mil dólares americanos), destinados à execução do Programa de Renovação e Fortalecimento da Gestão Pública – PRÓ-GESTÃO.
Art. 2.
Fica, aditivamente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
As contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento desta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e o inciso II, do artigo 159, na forma do parágrafo 4º do artigo 167, todos da Constituição da República e outros instrumentos e recursos que, com idêntica finalidade, venham substituí-los.

* Art. 3º As contragarantias a serem oferecidas à garantia da União para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e os incisos I, alínea “a”, e II, do artigo 159, na forma do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5336/2008.

Art. 4.
O Poder Executivo enviará para a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro cópia do contrato do empréstimo autorizado por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.