Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5280, DE 30 DE JUNHO DE 2008.

Nº 5280/2008

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 5280, DE 30 DE JUNHO DE 2008.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de US$ 112.000.000,00 (cento e doze milhões de dólares americanos), através da linha de crédito aberta pelo Programa Nacional de Desenvolvimento Turismo – PRODETUR, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
§ 1ºOs recursos, resultantes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo, destinam-se à ampliação e qualificação da economia turística no Estado, alinhando as suas diretrizes para o atendimento das demandas nacional e internacional, privilegiando, a partir da cidade do Rio de Janeiro, as regiões turísticas do interior fluminense, visando à consecução de ações relativas aos componentes: Estratégia do Produto Turístico, Estratégia de Comunicação, Fortalecimento Institucional, Infra-estrutura de Serviços Básicos e os serviços de Gerenciamento, Supervisão e Auditorias, que abrigam atividades de planejamento, gestão, capacitação, obras de infra-estrutura, produtos turísticos e unidades de conservação.
§ 2ºO valor total do projeto PRODETUR – RIO DE JANEIRO está orçado em US$ 187.000.000,00 (cento e oitenta e sete milhões de dólares americanos), dos quais US$ 112.000.000,00 (cento e doze milhões de dólares americanos), serão provenientes da operação de crédito autorizada pela presente Lei.
Art. 2.
Fica, aditivamente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
As contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento desta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e o inciso II do artigo 159, na forma do parágrafo 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal e outros instrumentos e recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

*Art. 3º As contragarantias a serem oferecidas à garantia da União para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e os incisos I, alínea “a”, e II, do artigo 159, na forma do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5336/2008.

Art. 4.
O Poder Executivo enviará para a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro cópia do contrato do empréstimo autorizado por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.