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Rio de Janeiro

LEI Nº 5279, DE 30 DE JUNHO DE 2008.

Nº 5279/2008

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LEI Nº 5279, DE 30 DE JUNHO DE 2008.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito no valor de R$157.000.000,00 (cento e cinqüenta e sete milhões de reais), através de linha de crédito aberta pelo Programa Delegacia Legal, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo únicoOs recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo destinam-se à construção de Casas de Custódia na Região Serrana, Região dos Lagos, Região de Niterói e São Gonçalo; complementação das obras de construção dos complexos de Bangu D e E; complementação das obras de construção do complexo de Magé A; construção/reforma de Delegacias Distritais; construção/reforma de Delegacias Especializadas; construção/reforma de Postos Regionais de Polícia Técnica; construção de nova sede do Instituto de Criminalística Carlos Éboli; construção de Casa Abrigo para mulheres vítimas de violência no Município de São Gonçalo; construção da Cidade da Policia.
Art. 2.
Fica, aditivamente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
As garantias a serem oferecidas para o cumprimento desta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e o inciso II do artigo 159, na forma do parágrafo 4º do artigo 167, todos da Constituição da República e outros instrumentos e recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

* Art. 3º As garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e os incisos I, alínea “a”, e II, do artigo 159, na forma do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5336/2008.

*

Parágrafo únicoAlém dos recursos indicados neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, ações da Companhia Estadual de Água e Esgoto – CEDAE.

* Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 5456/2009.

Art. 4.
O Poder Executivo enviará para a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro cópia do contrato do empréstimo autorizado por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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