Rio de Janeiro
LEI Nº 5277, DE 25 DE JUNHO DE 2008.
Nº 5277/2008
LEI Nº 5277, DE 25 DE JUNHO DE 2008.
ALTERA A LEI 5190, DE 14 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º As empresas públicas e privadas que prestem seus serviços no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de 10 dias antecedentes à data de seu vencimento.” (NR)
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica