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Rio de Janeiro

LEI Nº 5277, DE 25 DE JUNHO DE 2008.

Nº 5277/2008

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LEI Nº 5277, DE 25 DE JUNHO DE 2008.

ALTERA A LEI 5190, DE 14 DE JANEIRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei 5.190, de 14 de janeiro de 2008, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º As empresas públicas e privadas que prestem seus serviços no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de 10 dias antecedentes à data de seu vencimento.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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