Rio de Janeiro
LEI Nº 5267, DE 18 DE JUNHO DE 2008.
Nº 5267/2008
Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual de Política Energética do Estado do Rio de Janeiro - CEPE, órgão colegiado e deliberativo, composto de 06 (seis) representantes de órgãos públicos estaduais e 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil.
LEI Nº 5267, DE 18 DE JUNHO DE 2008.
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Comporão o CEPE:
IRepresentando os órgãos públicos:
a)um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, que será o presidente do Conselho;
b)um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
c)um representante da Secretaria de Estado do Ambiente - SEA;
d)um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;
e)um representante da Comissão de Minas e Energia da ALERJ;
f)um representante das universidades estaduais;
IIRepresentando a sociedade civil:
a)um representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;
b)um representante da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMERCIO-RJ;
c)um representante do Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - IBP;
d)um representante da sociedade civil com notório saber na área de energia;
§ 1ºOs titulares e seus suplentes, representantes do Poder Público, serão indicados pelo Poder Executivo, e os titulares e seus suplentes, representantes da sociedade civil, serão indicados pelos presidentes das respectivas entidades.
§ 2ºAs funções de conselheiro são consideradas de relevante serviço público.
§ 3ºOs membros do CEPE não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas funções.
Art. 3.
Compete ao CEPE estabelecer diretrizes e políticas estaduais, visando atender às necessidades da sociedade fluminense e o desenvolvimento econômico do Estado, garantindo o fornecimento de energia, petróleo e gás natural, protegendo o meio ambiente e a conservação de energia.
Parágrafo únicoCabe ao CEPE promover e incentivar pesquisas e desenvolvimento de geração de energias alternativas e sustentáveis.
Art. 4.
O CEPE reunir-se-á, ordinariamente:
a)a cada mês;
b)em caso de crise no abastecimento de energia;
c)extraordinariamente.
Parágrafo únicoSempre que convocado, com antecedência mínima de três dias úteis:
Ipelo seu presidente;
IIpela maioria absoluta de seus membros.
Art. 5.
As reuniões poderão ser assistidas por quaisquer interessados, permitindo ao presidente conceder-lhes a palavra, se assim entender conveniente.
Art. 6.
O CEPE elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua implementação, que somente poderá sofrer modificações pelo voto de dois terços de seus integrantes.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2008.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Ficha Técnica