Rio de Janeiro
LEI Nº 5265, DE 18 DE JUNHO DE 2008.
Nº 5265/2008
Art. 1.
A realização de eventos de música eletrônica, conhecidos como festas raves e de bailes do tipo funk, obedecerá ao disposto nesta Lei.
LEI Nº 5265, DE 18 DE JUNHO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE MÚSICA ELETRÔNICA (FESTAS RAVES), BAILES DO TIPO FUNK, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Poderão realizar os eventos de que trata esta Lei pessoas jurídicas ou físicas que explorem estabelecimentos comercial ou particular.
Parágrafo únicoNa hipótese de pessoa jurídica será considerado responsável pelo evento seu presidente, diretor ou gerente.
Art. 3.
Os interessados em realizar os eventos de que trata esta Lei deverão solicitar a respectiva autorização à Secretaria de Estado de Segurança – SESEG, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
IEm se tratando de pessoa jurídica:
a)contrato social e suas alterações;
b)CNPJ emitido pela Receita Federal;
c)comprovante de tratamento acústico na hipótese de o evento ser realizado em ambiente fechado;
d)anotação de responsabilidade técnica - ART das instalações de infra-estrutura do evento, expedido pela autoridade municipal local;
e)contrato da empresa de segurança autorizada a funcionar pela Polícia Federal, encarregada pela segurança interna do evento;
f)comprovante de instalação de detectores de metal, câmeras e dispositivos de gravação de imagens;
g)comprovante de previsão de atendimento médico de emergência, com, no mínimo, um médico socorrista, um enfermeiro e um técnico de enfermagem;
h) nada a opor da Delegacia Policial, do Batalhão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, todos da área do evento, e do Juizado de Menores da respectiva Comarca.
IIEm se tratando de pessoa física:
a)cópia da carteira de identidade;
b)cópia do CPF;
c)os documentos elencados no inciso anterior entre as alíneas "c" e "h".
Parágrafo único- O pedido de autorização para a realização do evento deverá informar:
Iexpectativa de público;
IIem caso de venda de ingressos o número colocado à disposição;
IIInome do responsável pelo evento;
IVárea para estacionamento, de maneira a não atrapalhar o trânsito das vias públicas, bem como a sua capacidade;
V - previsão de horário de início e término;
Art. 4.
- A autoridade responsável pela concessão da autorização poderá limitar o horário de duração do evento, que não excederá a 12 (doze) horas, de forma a não perturbar o sossego público, podendo ser revisto a pedido do interessado ou para a preservação da ordem pública.
Parágrafo únicoNa autorização deverá constar, obrigatoriamente, o horário de início e término do evento.
Art. 5.
- O local de realização do evento deverá dispor de banheiros para o público presente, na proporção de um banheiro masculino e um feminino para cada grupo de cinqüenta participantes, podendo ser utilizados banheiros químicos.
Art. 6.
Será obrigatória a instalação de câmeras de filmagem e a gravação das imagens do evento, devendo o vídeo permanecer à disposição da autoridade policial por seis meses após o evento.
Parágrafo únicoO local de entrada onde serão realizadas as revistas dos freqüentadores deverá ter cobertura das câmeras de filmagens, devendo ser devidamente iluminado.
Art. 7.
- A regulamentação da presente Lei disporá sobre o órgão da Secretaria de Estado de Segurança - SESEG responsável pela fiscalização e autuação nos casos de descumprimento dos preceitos desta Lei.
Parágrafo únicoO órgão de fiscalização velará pelo cumprimento do disposto nesta Lei e adotará as providências necessárias para inibir a prática de qualquer infração penal durante a realização do evento.
Art. 8.
- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:
Isuspensão do evento;
IIinterdição do local do evento;
IIImulta no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs.
Parágrafo únicoAs penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a natureza e gravidade da infração.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 3.410, de 29 de maio de 2000.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2008.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Ficha Técnica