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Rio de Janeiro

LEI Nº 5264, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

Nº 5264/2008

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5264, de 13 de junho de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 73, de 2007.

LEI Nº 5264, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

INSTITUI NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS O PROGRAMA ESTADUAL DO JOGO DE XADREZ.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A:

Art. 1.
Fica instituído o PROGRAMA ESTADUAL DE APRENDIZAGEM DO JOGO DE XADREZ - PAX, na rede pública estadual de ensino.
Art. 2.
O PAX consistirá em um conjunto de ações do Poder Executivo Estadual que visem:
Ipromover o ensino e estimular a prática do jogo de xadrez nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro;
IIpromover ampla divulgação, junto às escolas públicas estaduais, dos benefícios e vantagens da prática do jogo de xadrez no desenvolvimento do raciocínio por parte de seus praticantes.
Art. 3.
Para a consecução dos objetivos do PAX, o Poder Executivo Estadual poderá:
Ifirmar convênios com clubes, associações e federações que pratiquem a atividade do jogo de xadrez, para a promoção do ensino e difusão da prática do jogo de xadrez nas escolas públicas estaduais;
IIbuscar apoio junto à iniciativa privada para patrocínios de campeonatos entre os alunos da rede pública estadual;
IIIfirmar convênios com organizações não governamentais legalmente instituídas, visando à implementação de projetos para a promoção, ensino e difusão do jogo de xadrez voltado para as comunidades carentes do Estado do Rio de Janeiro;
IVrealizar campanha de divulgação dos benefícios da prática do jogo de xadrez juntos aos pais dos alunos da rede pública estadual de ensino.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual promoverá competições oficiais de xadrez anualmente, com a participação, sempre que possível, de alunos da rede pública estadual de ensino, pertencentes a todos os municípios do Estado.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de junho de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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