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LEI Nº 5261 DE 11 DE JUNHO DE 2008.

Nº 5261/2008

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LEI Nº 5261 DE 11 DE JUNHO DE 2008.

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE LOCAL RESERVADO PARA A ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SERVIÇO SOCIAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, COM VISTAS À PRESERVAÇÃO DO SIGILO E DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
No atendimento dos usuários do serviço público estadual, no âmbito da administração direta, indireta e fundacional, por parte de profissional de serviço social, é obrigatória a existência de local que assegure a privacidade e a dignidade do atendimento, além do sigilo das informações prestadas.
Art. 2.
Além do disposto no artigo anterior, o ambiente físico do local de atendimento por profissional de serviço social deverá ser estruturado atendendo aos seguintes parâmetros:
Iser visual e acusticamente indevassável;
IIevitar qualquer interferência ou interrupção no transcurso do atendimento;
IIIpossuir adequadas condições de higienização, ventilação e iluminação;
IVser dotado de mobiliário adequado e compatível com o atendimento;
Vpossuir arquivo passível de ser trancado à chave, que sirva para a guarda do material técnico e documentação sigilosa de exercício da profissão de assistente social.
Art. 3.
As empresas privadas conveniadas, contratadas ou que de qualquer forma prestem serviços à administração pública estadual ficam igualmente obrigadas a atender ao disposto na presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, período em que o Poder Executivo deverá promover as adequações necessárias ao seu integral cumprimento.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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