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Rio de Janeiro

LEI Nº 5259 DE 09 DE JUNHO DE 2008.

Nº 5259/2008

Art. 1.
Fica criado o Programa de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES, que será desenvolvido de forma integrada e conjunta entre o Estado e os municípios, através do Sistema Único de Saúde – SUS.

LEI Nº 5259 DE 09 DE JUNHO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO - LES, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa de Conscientização e Orientação sobre o LES compreende as seguintes ações:
Icampanha de divulgação sobre o LES, que terá como principais objetivos:
a)elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;

c) tratamento médico adequado;

d)orientação e suporte familiar;
e) criação de campanhas de prevenção sobre o LES;
f)distribuição de encartes e folders sobre a doença.
IIimplantação, através de órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre os portadores da moléstia, visando a:
a)obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
b)detecção do índice de incidência da moléstia e
c)contribuição para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor.
IIIfirmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do LES.
Art. 3.
V E T A D O .

Parágrafo únicoV E T A D O .

*Art. 3º O Sistema Único de Saúde – SUS proporcionará ao portador do LES o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia. São considerados medicamentos necessários, entre outros, os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador da doença.

* Veto rejeitado pela Alerj. DO II, 18/11/2008.

Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

LEI Nº 5.259, de 9 de junho de 2008

unico

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