Rio de Janeiro
LEI Nº 5255, DE 02 DE JUNHO DE 2008.
Nº 5255/2008
LEI Nº 5255, DE 02 DE JUNHO DE 2008.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO FINANCEIRA NÃO REEMBOLSÁVEL, JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação financeira não reembolsável oriunda do Fundo de Preparação de Projetos de Infra-Estrutura - INFRAFUNDO e do Fundo de Energia Sustentável e Mudança Climática - SECCI, ambos administrados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, em quantia não superior a US$1.875.000,00 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil dólares americanos), para atender ao projeto de Estruturação do Corredor BRT Expresso Metropolitano do Rio de Janeiro - Cooperação Técnica Não Reembolsável n° BR-T1085.
Parágrafo únicoO Projeto a que se refere o caput deste artigo tem por finalidade promover a estruturação do transporte no corredor da Avenida Brasil, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Transportes, tendo como órgão executor a Unidade Coordenadora do Projeto - UCP, segundo estabelece a Resolução - SETRANS nº 967, de 10 de janeiro de 2008.
Art. 2.
A Secretaria de Estado de Transportes coordenará o projeto consoante processo de discussão no âmbito da Agência Metropolitana de Transportes Urbanos do Rio de Janeiro – AMTU.
Art. 3.
O Poder Executivo publicará periodicamente, com intervalo nunca superior a três meses, Relatório de Execução do Projeto de que trata o artigo 1º desta Lei, acompanhado do respectivo cronograma financeiro vinculado às etapas concluídas, em realização e a serem realizadas.
Art. 4.
O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, os créditos correspondentes à doação prevista no artigo 1º, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o Projeto, ficando ainda autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5.
O Projeto a que se refere o parágrafo único do artigo 1º será desenvolvido em total consonância com o Município do Rio de Janeiro.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica