Rio de Janeiro
LEI Nº 5254, DE 30 DE MAIO DE 2008.
Nº 5254/2008
LEI Nº 5254, DE 30 DE MAIO DE 2008.
ESTABELECE NORMAS SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APREENDIDOS EM DECORRÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Veto derrubado pela Alerj. DO II, 17/11/2008.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
LEI Nº 5.254, de 30 de maio de 2008Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, com o veto rejeitado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº. 1.464, de 2008, que se transformou na Lei nº 5.254, de 30 de maio de 2008, que "ESTABELECE NORMAS SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APREENDIDOS EM DECORRÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
"Art. 2º ...
...”
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2008.
Deputado JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica