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Rio de Janeiro

LEI Nº 5254, DE 30 DE MAIO DE 2008.

Nº 5254/2008

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Art. 1.
Esta Lei estabelece procedimentos para que o Estado promova o leilão de veículos automotores apreendidos em decorrência de inquéritos policiais.
Parágrafo únicoAplica-se a presente Lei aos veículos automotores apreendidos pela Polícia, excetuados aqueles comprovadamente pertencentes a terceiros de boa fé.

LEI Nº 5254, DE 30 DE MAIO DE 2008.

ESTABELECE NORMAS SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APREENDIDOS EM DECORRÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os veículos de que trata esta Lei poderão ser leiloados pelo Poder Executivo, desde que, decorridos 90 (noventa) dias da propositura da respectiva ação penal, não sejam reclamados por terceiros de boa-fé ou haja determinação em contrário do respectivo Juízo.
§ 1ºO procedimento do leilão, a ser regulamentado por Decreto, observará o seguinte:
Io leilão será precedido de avaliação dos bens e da publicação de edital no Diário Oficial do Estado e na internet através do Portal do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, do qual constará:
a)identificação do veículo pela marca, modelo, ano, cor, número do chassi, tipo de combustível e, se possível, placa;
b)o número do inquérito e da ação penal à qual o veículo está vinculado.
IIo valor obtido, em decorrência do leilão, deduzido do montante de dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, na forma do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como as despesas decorrentes da publicação do Edital, ficará depositado em conta específica à disposição do respectivo Juízo;
IIIV E T A D O . * III - deverá haver a publicação do edital em um jornal de grande circulação;

* Veto derrubado pela Alerj. DO II, 17/11/2008.

IVdecorridos 6 (seis) meses do trânsito em julgado da respectiva ação penal, o valor será repassado ao Tesouro Estadual, salvo se o contrário constar da sentença;
Vo veículo leiloado deverá ser entregue ao arrematante livre de quaisquer ônus, ficando, este, responsável pelo registro perante o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ.
§ 2ºO leilão poderá ser realizado por Comissão que se incumba da avaliação dos veículos.
Art. 3.
O Poder Executivo divulgará, na periodicidade fixada em Regulamento, informações sobre os veículos apreendidos e que tenham sido leiloados.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

LEI Nº 5.254, de 30 de maio de 2008Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, com o veto rejeitado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº. 1.464, de 2008, que se transformou na Lei nº 5.254, de 30 de maio de 2008, que "ESTABELECE NORMAS SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APREENDIDOS EM DECORRÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

"Art. 2º ...

§ 1º...
I...
II...
IIIdeverá haver a publicação do edital em um jornal de grande circulação;

...”

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2008.

Deputado JORGE PICCIANI

Presidente

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