Rio de Janeiro
LEI Nº 5248, DE 26 DE MAIO DE 2008.
Nº 5248/2008
LEI Nº 5248, DE 26 DE MAIO DE 2008.
INSTITUI O PROGRAMA RIO GENÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Programa RIO GENÉTICA, visando promover o melhoramento dos rebanhos do Estado, permitindo o aumento da produção e produtividade das explorações, a geração de renda e trabalho para pequenos produtores rurais e o desenvolvimento da criação animal, especialmente o gado bovino, em todo o território fluminense.
Art. 2.
Constituem objetivos específicos do Programa RIO GENÉTICA:
Ipromover mudança evolutiva na composição genética dos rebanhos do Estado, introduzindo características de maior importância econômica, com aumento do uso de tecnologias ligadas à reprodução e introdução de animais de alto padrão racial;
IIdisponibilizar tecnologias de manejo e de arraçoamento dos rebanhos, para pequenos produtores rurais que viabilizem a implementação de modernas técnicas de reprodução;
IIIimplantar sistema mais eficazes de acompanhamento e controle dos rebanhos;
IVaprimorar o manejo e o controle sanitários dos rebanhos;
Vviabilizar a implantação de centros de transferência de embriões e a formação de inseminadores;
VIimplantar núcleos de recria de fêmeas e de comercialização de animais;
VIIincrementar a aquisição de matrizes, reprodutores, embriões, sêmen e para a adequação dos imóveis objeto da atividade;
VIIIproduzir, comercializar e disponibilizar padreadores para uso em regime de parceria com pequenos produtores rurais.
Art. 3.
Para o funcionamento pleno do Programa RIO GENÉTICA em todo território do Estado, poderão ser estabelecidas parcerias com as demais instituições que manifestem interesse na consecução dos mesmos objetivos.
Art. 4.
A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, para a plena eficácia do programa aqui disposto.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica