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Rio de Janeiro

LEI Nº 5246, DE 26 DE MAIO DE 2008.

Nº 5246/2008

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LEI Nº 5246, DE 26 DE MAIO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Considera-se serviço voluntário ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física nas Unidades de Conservações Ambientais.
Art. 2.
O serviço voluntário ambiental não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 3.
O serviço voluntário ambiental será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício, mediante a celebração de um termo de adesão, conforme dispõe o Anexo I.
Art. 4.
Poderão os voluntários ambientais atuar exclusiva ou cumulativamente nas áreas de:
Ieducação ambiental;
IIprestação de informações aos visitantes;
IIImanutenção de trilhas e instalações;
IVserviços administrativos;

V – identificação de focos de incêndio e outros incidentes.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

ANEXO I

Nome da Instituição:

Endereço:

Área de atividade:

Nome do Voluntário:

Identidade: CPF:

Endereço:

Referências Pessoais:

Ficha Técnica

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