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Rio de Janeiro

LEI Nº 5245, DE 20 DE MAIO DE 2008.

Nº 5245/2008

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LEI Nº 5245, DE 20 DE MAIO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER EM SERVIDORAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS DE CÂNCER EM SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, ESTABELECE O DIREITO AO ACOMPANHAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação alterada pela Lei n.º 11.178 de 05 de maio de 2026).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Todas as servidoras públicas, inclusive as celetistas e as contratadas através de quaisquer formas de mediação e que prestem serviços em órgãos públicos farão, uma vez por ano, o exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero.

* Art. 1º Os servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro ou quem assim estiver atuando no exercício de função pública de âmbito estadual, seja estatutário, celetista, comissionado, temporário ou a que título for, inclusive o terceirizado que preste serviços em órgãos públicos, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos dias em que estiver comprovadamente realizando exames preventivos de câncer do colo de útero, de câncer de mama, câncer de próstata, câncer de intestino e outros tipos de câncer.

Nova redação dada pela Lei 9125/2020.

Parágrafo únicoO direito à ausência ao serviço previsto no caput estende-se ao servidor que, comprovadamente, estiver acompanhando cônjuge, companheiro(a) ou dependente legal na realização dos referidos exames oncológicos. (Redação incluída pela Lei n.º 11.178 de 05 de maio de 2026).
Art. 2.
Para a realização do exame, as mulheres incluídas no caput do artigo anterior terão um dia de folga ou dispensa.

* Art. 2º As faltas permitidas no artigo anterior ficam limitadas a 03 (três) em cada período de 12 (doze) meses, salvo recomendação médica em contrário atestada por escrito.

* Nova redação dada pela Lei 9125/2020.

*

Parágrafo únicoO Poder Público Estadual realizará, anualmente, no âmbito de cada repartição pública, campanha educativa junto aos seus servidores, para incentivar a realização dos exames oncológicos preventivos previstos nesta Lei, inclusive criando meios para facilitar o acesso gratuito dos servidores aos referidos exames.

* Incluído pela Lei 9125/2020.

Art. 2-A.
As empresas da iniciativa privada poderão aderir às diretrizes desta lei, mediante programas de responsabilidade social e fomento estadual, visando garantir, às suas colaboradoras e colaboradores, a dispensa laboral, para fins de prevenção oncológica e acompanhamento. (Redação incluída pela Lei n.º 11.178 de 05 de maio de 2026).
Art. 3.
O comprovante do exame realizado será recolhido pelo órgão público e devidamente arquivado.
Art. 4.
O direito-dever estabelecido no art.1º, bem como o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei estender-se-á à iniciativa privada.

* Declarado Inconstitucional no julgamento da ADI 4157.

Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação alterada pela Lei n.º 11.178 de 05 de maio de 2026).

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2008.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador em Exercício

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