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LEI Nº 5226, DE 17 DE ABRIL DE 2008.

Nº 5226/2008

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LEI Nº 5226, DE 17 DE ABRIL DE 2008.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em nome do Estado do Rio de Janeiro, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, operação de crédito externo até o limite de US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares americanos), através da linha de crédito PROFISCO, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo únicoOs recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo destinam-se ao financiamento do Projeto de Modernização para Melhoria da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial do Estado, visando, além da gestão de receitas, prioritariamente, ações de melhoria na área da gestão do gasto, incluindo os seguintes componentes: gestão estratégica integrada; administração tributária e contencioso fiscal; administração financeira, patrimônio e controle interno; e gestão de recursos estratégicos. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo destinam-se ao financiamento do Programa de Modernização da Gestão Fazendária do Estado do Rio de Janeiro – PROFAZ, buscando a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial do estado. Além da gestão de receitas, visa prioritariamente, ações de melhoria na gestão do gasto, incluindo os seguintes componentes: (i) gestão estratégica integrada, (ii) administração tributária e contencioso fiscal, (iii) administração financeira, patrimônio e controle interno e (iv) gestão de recursos estratégicos. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5579/2009.

Art. 2.
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
As contragarantias a serem oferecidas à garantia da União para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e os incisos I, alínea “a”, e II, do artigo 159, na forma do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Parágrafo únicoNa hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BID, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará para a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro cópia do contrato de empréstimo.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2008.

SERGIO CABRAL

Governador

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