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LEI Nº 5225, DE 16 DE ABRIL DE 2008.

Nº 5225/2008

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LEI Nº 5225, DE 16 DE ABRIL DE 2008.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA FLORICULTURA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Desenvolvimento da Floricultura, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA-RJ, com suporte da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER-RJ e da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro – PESAGRO-RIO, visando ao desenvolvimento da cadeia produtora de flores, de plantas ornamentais e medicinais no Estado do Rio de Janeiro, com condições facilitadas de financiamento, voltado para a implementação de novas tecnologias de produção, profissionalização e capacitação do setor produtivo e comercial, assim como alcançar competitividade nos mercados interno e externo.
Art. 2.
O Programa Estadual de Desenvolvimento da Floricultura poderá alcançar seu objetivo mediante ações do Poder Executivo que visem ao oferecimento de cursos, oficinas e seminários para qualificação profissional, linhas de crédito subsidiado que enseje a capital e financiamento da cadeia produtiva.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2008.

SERGIO CABRAL

Governador

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